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10/05/2006
Resolução Oficial Sobre Prova Pratica


Resolução CNRM Nº 008/2004, de 05 de agosto de 2004

Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981, e considerando que:

- Há necessidade de atualizar os critérios de avaliação do processo seletivo para ingresso nos Programas de Residência Médica, especialmente a introdução de mecanismos de seleção que contemplem aspectos referentes à aquisição de habilidades necessárias ao desenvolvimento de atividades essenciais para uma boa formação médica,

- A resolução que fixou o percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de questões objetivas em prova escrita para seleção de candidatos aos programas de residência médica teve como finalidade reduzir o componente subjetivo desse processo;

- A prova escrita se restringe exclusivamente ao componente cognitivo da formação;

- A avaliação das habilidades e comportamentos constitui elemento essencial à seleção do candidato;

- O conhecimento do perfil do candidato constitui elemento fundamental à especialidade pretendida e ao próprio desenvolvimento institucional do programa de formação,

Resolve:

Art. 1º Os candidatos à admissão em Programas de Residência Médica deverão se submeter a processo de seleção pública que poderá ser realizado em duas fases, a escrita e a prática.

Art. 2º A primeira fase será obrigatória e consistirá de exame escrito, objetivo, com igual número de questões nas especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social, com peso mínimo de 50 % (cinqüenta por cento).

Art. 3º A segunda fase, opcional, a critério da Instituição, será constituída de prova prática com peso de 40 % (quarenta por cento) a 50 % (cinqüenta por cento) da nota total.

§ 1º O exame prático será realizado em ambientes sucessivos e igualmente aplicado a todos os candidatos selecionados na primeira fase, envolvendo Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social.

§ 2º Serão selecionados para a segunda fase os candidatos classificados na primeira fase, em número mínimo correspondente a duas vezes o número de vagas disponíveis em cada programa, podendo cada instituição, a seu critério, ampliar essa proporção.

§ 3º Em caso de não haver candidatos em número maior que o dobro do número de vagas do programa, todos que obtiverem rendimento na primeira fase serão indicados para a segunda fase.

§ 4º A prova prática deverá ser documentada por meios gráficos e/ou eletrônicos.

Art. 4º A critério da Instituição, 10 % (dez por cento) da nota total poderá destinar-se à análise e à argüição do currículo.

Art. 5º. Para as especialidades com pré-requisito o processo seletivo basear-se-á exclusivamente no programa da(s) especialidade (s) pré-requisito (s).

Art. 6º. Para os anos adicionais o processo seletivo basear-se-á exclusivamente no programa da (s) especialidade (s) correspondente (s).

Art 7º. A nota de cada candidato representará o somatório da pontuação obtida nas fases adotadas no processo seletivo.

Art. 8º . O exame prático poderá ser acompanhado por observadores externos à instituição, indicados pela Comissão Estadual de Residência Médica. Art. 9º. Os critérios de avaliação dos exames e demais dispositivos desta resolução a serem utilizados pela instituição deverão constar explicitamente do edital do processo de seleção. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNRM Nº 003/2004, publicada no DOU de 14 de maio de 2004, Seção I e demais disposições em contrário.

NELSON MACULAN Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica ( Publicada no D.O U de 13/08/2004, Seção 1 pag. 25 )

 




 

 

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